Assembleia Legislativa emite resolução estabelecendo procedimentos para a prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus

Assembleia Legislativa emite resolução estabelecendo procedimentos para a prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus

 

A mesa diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul , no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30, XIII, da Resolução n.º 2.288, de 18 de janeiro de 1991, considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando que no dia 11 de março a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

 

RESOLVE:

Art. 1.º  Ficam estabelecidos nesta Resolução de Mesa os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.  As medidas de que trata esta Resolução de Mesa vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa da Assembleia.

Art. 2.º  Ficam mantidas as atividades das Sessões Plenárias, das reuniões da Mesa Diretora, das Lideranças e das Comissões, e as de rotinas internas dos gabinetes parlamentares e administrativas da Casa.

1.º Fica suspenso o acesso do público externo às Sessões Plenárias, às reuniões de Comissões e aos demais eventos Parlamentares.

2.º Ficam suspensas nas dependências da Assembleia Legislativa as seguintes atividades:

I – realização de eventos coletivos não relacionados às atividades previstas no “caput” deste artigo;

II – audiências públicas;

III – atividades de capacitação e treinamento promovidas pela Escola do Legislativo; e

IV – programas patrocinados pela Assembleia Legislativa.

3.º Fica suspensa a apresentação de requerimento de audiências públicas no âmbito das Comissões Parlamentares.

4.º A Superintendência de Comunicação e Cultura tomará as medidas necessárias para a veiculação das informações de prevenção e as atividades previstas no “caput”.

Art. 3.º  Somente terão acesso à Assembleia Legislativa Deputados, servidores, profissionais de veículos de imprensa, autoridades e assessores de órgãos públicos, representantes de entidades civis legalmente constituídas e organizadas com atuação, no mínimo, em âmbito estadual, estagiários e terceirizados que prestam serviços no âmbito da Assembleia Legislativa, todos previamente credenciados pela Polícia Legislativa.

 

1.º. Neste período, é recomendável aos gabinetes parlamentares que evitem visitações e audiências de apoiadores ou lideranças do interior do Estado e, seus assessores, que executam atividades externas, devem permanecer em seus Municípios de representação política, evitando se deslocar para a Capital, prestando contas de suas atividades por mídias digitais.

2.º Poderão ter acesso às dependências da Assembleia Legislativa outras pessoas, mediante prévia e expressa autorização de Deputado, para o seu gabinete, e da Superintendência-Geral, para os demais casos.

Art. 4.º  Ficam suspensas a emissão de bilhetes de passagens aéreas e diárias e a autorização de afastamento para viagem para Estados ou países onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde – MS.

 

Art. 5.º  Os Parlamentares, servidores e demais colaboradores que apresentarem sintomas de infecção por COVID-19, devidamente comprovado, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, prorrogáveis por orientação médica.

 

1.º A pessoa abrangida por este artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação à:

I – Presidência, no caso de Parlamentar;

II – respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Gestão de Pessoas ou ao fiscal do contrato, para as demais providências.

2.º Sempre que possível, o afastamento de servidores e colaboradores dar-se-á sob o regime de teletrabalho, sendo registrado na sua efetividade, cabendo à Mesa, se necessário, editar Resolução para regular o disposto neste parágrafo, e a chefia imediata o cumprimento de metas e níveis de produtividade por esta estabelecidos.

3.º Os Deputados, os servidores e os colaboradores que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato de acordo com o § 1.º.

Art. 6.º  Aos Deputados e servidores que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência desta Resolução, de países em que há transmissão comunitária do vírus do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, sendo dispensados das presenças em Plenário e reuniões de Comissão, no caso de Deputados, e do registro do ponto para os servidores.

Art. 7.º  Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

 

I – adotem os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes desta Resolução; e

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 8.º.

Art. 8.º  Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto nesta Resolução, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art. 9.º  A Mesa Diretora poderá, se necessário, implementar outras medidas administrativas necessárias ao complemento desta Resolução de Mesa.

 

Art. 10.  As ações ou omissões que violem o disposto nesta Resolução de Mesa sujeitam o autor a sanções administrativas.

 

Art. 11.  Esta Resolução de Mesa entra em vigor a partir de 16 de março de 2020.

 

Sala de Reuniões, em 13 de março de 2020.

 

Deputado Ernani Polo,

Presidente

 

Deputado Zé Nunes,

1.º Vice-Presidente

 

Deputada Franciane Bayer,

2.ª Vice-Presidente

 

Deputado Gabriel Souza,

1.º Secretário

 

Deputado Dirceu Franciscon,

2.º Secretário

 

Deputada Zilá Breitenbach,

3.ª Secretária

 

Deputado Luiz Marenco,

4.º Secretário.