terça-feira, 28 abril

 

 

Após quatro anos de tramitação na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei 10/2022, de autoria do deputado Pepe Vargas e subscrito por outros seis deputados, recebeu parecer favorável. O Projeto institui a Política Estadual de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade decorrente da Covid-19.

A proposta é colaborar com as ações do Estado para a proteção social e zelar pelo desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de orfandade, decorrente da covid-19. A pandemia que vitimou mais de 700 mil pessoas no Brasil, sendo mais de 36 mil no Rio Grande do Sul, onde também deixou uma geração de órfãos. “É preciso reconhecer e dimensionar o fenômeno da orfandade decorrente da pandemia do coronavírus. O impacto decorrente da desestruturação completa da família, sob os aspectos material e emocional, pode provocar danos irreversíveis que desdobram em evasão escolar, trabalho infantil, depressão, abuso sexual, entre outros”, argumentou Pepe.

Pelo projeto, fica instituído, no âmbito do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19. A política estadual deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social. O texto autoriza o Poder Executivo a providenciar instrumentos de amparo às crianças e adolescentes para contribuir para a garantia do direito à vida, à saúde e para o acesso à alimentação, educação e lazer. O objetivo é assegurar a proteção social continuada das crianças e do adolescentes com aprimoramento da capacidade de comunicação com garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo inscritas as crianças e adolescentes órfãos sem anular os benefícios ou o próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito dos responsáveis.

A situação de orfandade bilateral, de acordo com os autores do projeto, é uma condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da pandemia de Covid-19. Outra situação prevista no texto é a situação de orfandade em família monoparental. Ou seja, quando a criança ou o adolescente é órfã de família formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da Covid-19.

 

Texto: Claiton Stumpf 

Foto: Kelly Demo Christ

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