
Na videoconferência Sofia Cavedon explicou que o projeto é inspirado em iniciativa semelhante do Mato Grosso do Sul e que, por meio de debates, tornou-se evidente a importância de interferir no processo de produção da violência, e não só na repressão. “A luta contra a violência contra a mulher passa fundamentalmente pela educação. Nosso papel, enquanto homens e mulheres na vida pública, vai muito além de sermos gestores de serviços. Temos de ajudar a liderar mudanças de comportamento na sociedade, de compreensão sobre os assuntos, em direção a uma sociedade que se respeite”, reconheceu Leite.
PROJETO DE LEI
Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à violência contra as mulheres.
Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e a violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
I – a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II – a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação,
atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III – a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IV – a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V – a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI – a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII – a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII – a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX – o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
X – a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com a fato de ser mulher:
XI – valorização do protagonismo das/dos adolescentes e jovens nas estratégias de reflexão e ação que problematizam manifestações de violência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal (Constituição Cidadã promulgada em 1988) estabelece no caput de seu art. 5º (Dos Direitos e Garantias Fundamentais – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS) que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […]”.
E mais, no inc. I do mesmo artigo afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o legislador constitucional não apenas afirma uma igualdade genérica, mas define a igualdade entre homens e mulheres, destacando os aspectos de gênero como merecedores de uma menção específica.
Após a promulgação da Constituição Federal um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher.
Dentre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica e sexual, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio, definido como o assassinato de mulher por razões de gênero, ou seja, quando envolve violência doméstica e familiar ou com menosprezo e discriminação contra a condição de mulher da vítima.
Por sua vez, a Constituição Estadual, em seu artigo 1º reafirma as diretrizes e princípios estabelecidos em nível Federal. De modo específico, em seu artigo 196, ao tratar do tema Educação, estabelece “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania”.
Neste sentido, a educação cumpre um papel fundamental para mudar comportamentos machistas e discriminatórios em relação às mulheres e às meninas. Quanto mais cedo começar a educação para uma cultura não machista, mais cedo os meninos aprenderão a respeitar as meninas. A Rede Estadual de Educação pode cumprir função importante para a difusão de comportamentos não machistas e de respeito às meninas e às mulheres, desde que seus e suas profissionais tenham suporte e formação para tal.
A própria condição de mulher da grande maioria das nossas professoras carrega a desigualdade e recebe a discriminação, assédio e violência tanto no âmbito familiar quanto, muitas vezes na relação com os estudantes e com a comunidade escolar. A degradação do espaço físico e das condições remuneratórias agravam essa condição. A autonomia financeira das mulheres é fator decisivo na sua libertação
As estatísticas de diversos organismos apontam para a necessidade de políticas e ações de prevenção e não somente de repressão.
Segundo a ONU 1 em cada 3 mulheres e meninas sofrem ou vão sofrer violência durante a vida, índices considerados de pandemia. Na América Latina concentramos 40% dos feminicídios, apesar de sermos 8% da população mundial, destes 38% no Brasil, 5º colocado no ranking global.
Segundo o Atlas da Violência 2018, são registradas no Brasil 13 mortes violentas de mulheres por dia. Em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no país. O número representa um aumento de 6,4% no período de dez anos. Já em 2017, dois anos após a Lei do Feminicídio entrar em vigor, os tribunais de justiça de todo o país movimentaram 13.825 casos. Destes, foram contabilizadas 4.829 sentenças proferidas. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas os números são aumentam, no 1º mês de 2019 tivemos reportados mais de 100 feminicídios em todo o país, destes 4 em Porto Alegre pelo levantamento na imprensa local.
Deste modo, inúmeras iniciativas legislativas estaduais e municipais, em especial a da nossa capital, tem estabelecido mecanismos de prevenção a violência às mulheres e meninas.
Em Porto Alegre a Lei Orgânica, em seu art. 150 determina que “sofrerão penalidades de multa até cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial, de gênero […]”.
Já o art. 151 estabelece que “O Executivo Municipal, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, prestará contas à Câmara Municipal acerca das ações e dos programas desenvolvidos no exercício anterior relacionados à:
I – proteção de mulheres e de crianças vítimas de violência;
II – prevenção e ao combate à violência contra a mulher; e
III – promoção dos direitos da mulher.
A recentemente promulgada, a Lei 12.507/2019, estabeleceu para a Rede Municipal de Ensino da Capital diretrizes para a valorização de meninas e mulheres através de ações educativas buscando o fim da discriminação e da violência e tem o desafio de implementá-la no próximo período.
Essa lei foi construída a partir do processo de criação da Primeira Procuradoria da Mulher dos Legislativos do Estado e da realização de dois seminários nacionais sobre educação e seu papel na construção de uma sociedade não sexista. Desses debates e processos de luta para implementar as leis e garantir os direitos das mulheres, ficou mais clara a percepção de que é necessário interferir na produção da violência, não só na repressão depois que ela acontece.
Portanto, ao identificarmos esta lacuna a partir da realização de dois seminários nacionais sobre educação e seu papel na construção de uma sociedade não sexista, apresentamos o presente Projeto de Lei, inspirado em projeto do deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Pedro Kemp (PT), aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja Silva (PSDB) em 14 de junho de 2017, iniciativa que deu origem à Lei Estadual nº 5.011.
Deste modo, conto com a sensibilidade de meus pares no aprimoramento e aprovação do projeto ora apresentado.
ALERGS, 1º de fevereiro de 2019.
Deputada Estadual Sofia Cavedon

