sexta-feira, 22 novembro

O Ministério da Fazenda propôs à Advocacia-Geral da União (AGU) que defenda no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade dos principais dispositivos da Emenda Constitucional 113/2021, originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021, a chamada PEC dos Precatórios. A discussão na Corte Suprema ocorre no âmbito de duas ações diretas de inconstitucionalidade. O Ministério da Fazenda tomou essa decisão por entender que os dispositivos geram danos financeiros, econômicos e reputacionais à União.

O antigo Ministério da Economia enviou a PEC 113 ao Congresso Nacional em julho de 2021, com o objetivo de criar condições para que o governo federal não fosse mais obrigado a pagar em dia a totalidade das obrigações decorrentes de sentenças judiciais proferidas contra si, que dão origem aos precatórios. A fundamentação para tal medida, segundo a exposição de motivos que acompanhou a referida proposta, era de que o pagamento do montante gerado para quitação em 2022 inviabilizaria o regular “funcionamento da máquina pública” e acarretaria um “colapso financeiro”.

A solução proposta pelo então Ministério da Economia foi estabelecer um teto para esses pagamentos, e o que não fosse pago em função desse limite iria se acumulando, com juros, até que, em 2027, esse débito deveria ser quitado de uma só vez. Como resultado disso, existe hoje um estoque que já totaliza R$ 65 bilhões de precatórios acumulados e não pagos. Se for considerada a parcela que será adicionada em 2024, esse montante atinge mais de R$ 95 bilhões. Se nada for feito, o estoque alcançará mais de R$ 250 bilhões em 2027, o que tornará a solução para o problema praticamente impossível.

 

Danos

Os danos registrados podem ser classificados em cinco tipos, de acordo com os diferentes prejuízos ocasionados, que vão desde danos fiscais diretos, elevação do prêmio de risco nas contratações públicas e aumento abrupto nas taxas de juros reais da dívida pública até perda de transparência pelo ocultamento de dívidas nos indicadores fiscais e, por fim, danos reputacionais no relacionamento com investidores internos e externos.

Segundo o Ministério da Fazenda, a manutenção dos referidos dispositivos no ordenamento jurídico continuará a gerar prejuízos em escala incompatível com o alegado benefício da medida e com os esforços da atual equipe econômica para melhorar a situação fiscal. Em razão desse entendimento e em comum acordo com a AGU, o governo federal está propondo uma solução definitiva para o assunto perante o STF.

 

Inconstitucionalidade

Além de pedir a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, o governo federal solicitou ao Tribunal que determine que o pagamento imediato de todos os precatórios expedidos e não pagos até o momento ocorra com segregação do estoque entre a parcela que deve ser paga como despesa primária (valor do principal da causa) e aquela que deve ser paga como despesa financeira (os encargos financeiros de juros incidentes sobre o valor principal da causa). O pagamento seria viabilizado pela abertura de crédito extraordinário e com excepcionalização de quaisquer limites existentes. A solução proposta visa sanar o problema e não dará abertura de ampliação de espaço fiscal de qualquer espécie.

Já para as novas expedições de precatórios foi solicitada autorização para a manutenção do aperfeiçoamento do tratamento fiscal e contábil desses títulos, o que inclui o fornecimento da informação, pelos tribunais, dos valores principais e dos valores decorrentes dos encargos financeiros em cada precatório expedido. O objetivo, com isso, é possibilitar o registro segregado da despesa de acordo com sua natureza, em linha com o que já é estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Segregação da despesa

O tratamento contábil proposto está em consonância com o arcabouço normativo fiscal e com o defendido por especialistas em finanças públicas. Além disso – de acordo com o Ministério da Fazenda –, a segregação da despesa com os encargos incidentes sobre o valor principal da causa se alinha com precedentes do próprio STF, que considerou que os juros têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba principal. Assim, o valor do principal continuará a ser registrado como despesa primária, enquanto os encargos financeiros passariam a ser computados como despesa financeira.

O Ministério da Fazenda defende que aprimoramento permitirá dar mais transparência às contas públicas, segregando-se as despesas de acordo com a sua natureza, e também desarmar uma “bomba relógio” nas contas públicas, permitindo que o país solucione definitivamente o problema gerado pelo estoque acumulado de precatórios e recuperando a reputação de bom pagador conquistada ao longo de décadas, essencial para a atração e ampliação de investimentos.

 

Texto: Ministério da Fazenda

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