O povo gaúcho vem sofrendo com mais de mil multas diárias somente em rodovias da Serra Gaúcha, decorrentes do novo sistema de pedágio denominado free flow (fluxo livre). Este sistema vem sendo questionado nacionalmente pelo Ministério Público Federal, que por meio da Ação Civil Pública n° 5008571-49.2025.4.03.6119 já obteve liminar suspendendo a aplicação de multas em São Paulo.
Aqui no RS, o caso é mais grave ainda! Isso porque não há lei que regule tal modalidade de cobrança e de imposição de multas. O Decreto nº 57.149/2023, do Governador Eduardo Leite, autorizou um período experimental com seis pontos de free flow nas rodovias do Bloco 3 (Serra Gaúcha). Atualmente, estão previstos mais 47 pórticos nos Blocos 2 e 1, também fundamentados nesse Decreto.
O princípio da legalidade e a hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro determinam que um decreto, via de regra, deve estar vinculado a uma lei da mesma esfera federativa. A Lei Estadual nº 16.255, que regulamentou o funcionamento do ambiente regulatório experimental (Sandbox) no RS foi criada posteriormente, em 25/12/2024.
O artigo 7º do Decreto determinava que os dados, durante o período experimental de 02 anos, deveriam subsidiar a decisão sobre a implantação definitiva do free flow. Contudo, ao avançar com as concessões dos Blocos 2 e 1 antes da conclusão dessa avaliação, o governo descumpriu seu próprio Decreto, já precário.
Findo o prazo experimental, em dezembro de 2025, não houve avaliação definitiva sobre a viabilidade financeira do sistema e recomposição dos seus impactos na tarifa, como previsto contratualmente a partir do 18º mês deste período, razão pela qual os Blocos 1 e 2 não podem ir adiante.
Surpreendentemente, após a instalação da CPI dos pedágios, em 29/12/2025, o governo deu um canetaço para tentar arrumar a bagunça, publicando dois novos decretos sobre o tema (nº 58.557 e nº 58.558). O primeiro prorrogou a avaliação financeira conclusiva por mais seis meses, renováveis por igual período. A solicitação foi da concessionária, alegando que os eventos climáticos teriam comprometido a coleta integral dos dados. Mesmo assim, admitiu estimadamente, uma redução nos custos operacionais em torno de meio milhão de reais ao mês, cerca de 30% a menos comparado com as praças. O segundo declarou apenas a viabilidade técnica do sistema.
O mais grave é que, comforme a Lei Estadual nº 16.255/2024, o prazo máximo de vigência do período experimental é de exatamente dois anos. Ao instituir um período de transição para que seja concluída a apuração definitiva do impacto financeiro, o governo criou um prazo ilegal, prorrogando o período Sandbox para além do permitido.
A inovação tecnológica é bem-vinda, mas só é valida se for usada para melhorar a vida das pessoas em todos os sentidos possíveis, o que não está acontecendo. O sistema hoje tem na aplicação de multas de trânsito seu principal modus operandi para garantir o equilíbrio financeiro da concessionária. Os usuários das estradas gaúchas têm o direito de receber informações nítidas, prazos adequados e sistemas de pagamento que facilitem o processo. A obrigação do sistema free flow é baratear a tarifa, o que já se mostrou possível! Precisamos quebrar a lógica ilegal de punir para garantir arrecadação.
Por isso, defendo a suspensão imediata dos processos de concessão dos Blocos 2 e 1, para uma avaliação financeira transparente, rigorosa e efetiva do free flow, com a participação do poder legislativo e da sociedade, que garanta seus impactos positivos na tarifa, antes de uma implementação massiva desta inovação em nosso estado.
* Deputado estadual do PT/RS
Foto: Greice Nichele

