Por iniciativa da deputada Sofia Cavedon (PT), construído com a classe artística é assinada por toda a Bancada do PT e do PCdoB, foi protocolado na quinta-feira (23/05o), na Assembleia Legislativa do RS, projeto de Lei que autoriza a instituição de auxílio emergencial para artistas, fazedores de cultura, produtores culturais, instituições e espaços culturais devido a emergência climática que assola o Estado.
Conforme Sofia, o PL 154/2024 tem o objetivo de acolhimento e sustentação de todos os espaços e trabalhadores e trabalhadoras atingidos pela grande catástrofe que se abateu sobre o Rio Grande do Sul. Entre os motivos mais mencionados de prejuízos, informa a parlamentar, estão o cancelamento de shows, apresentações, palestras, exposições, aulas, cursos, feiras e eventos de diferentes naturezas; perda de equipamentos, materiais, figurinos, produtos, acervos e espaços de trabalho; falta de locais adequados e seguros para realizar as atividades; bem como o fechamento por tempo indeterminado de instituições públicas e privadas que costumam sediar eventos. “Além disso, também foram perdidos investimentos feitos com pré-produção e divulgação dos eventos cancelados. Há uma preocupação com pagamento de empréstimos, multas por atraso e também a impossibilidade de captação de recursos para a reorganização das atividades e pela projeção de falta de receita ou de renda por um período entre 20 a 90 dias”, ressalta.
A deputada salienta ainda que a ajuda governamental poderia auxiliar na recuperação dos prejuízos, tanto na necessidade de itens e serviços mais imediatos – como doação de cestas básicas, água, medicações e atendimento psicológico – quanto um melhor planejamento a longo prazo da cadeia criativa, com acesso democrático a políticas culturais, financiamento para reposição de materiais e ações como a digitalização e salvaguarda de acervos, por exemplo. “Muitas respostas da escuta que fizemos junto a classe artística sugerem como medida a ser adotada o aporte de recursos financeiros através de repasses como o da presente lei de auxílio emergencial – assim como bolsas, prêmios por trajetória e a criação de editais emergenciais com subsídios para projetos”, diz a deputada.
Conheça o PL 154/2024
Autoriza a instituição de auxílio emergencial para artistas, fazedores de cultura, produtores culturais, instituições e espaços culturais e dá outras providências
Art. 1º. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado, em caráter excepcional, a instituir auxílio emergencial para artistas, fazedores de cultura e produtores culturais, instituições e espaços culturais do Estado, a ser prestado a partir dos impactos do setor em decorrência dos eventos climáticos extremos ou eventual emergência ou calamidade pública.
§ 1º. O auxílio deverá ser prestado por, no mínimo, 3 (três) meses, podendo ser ampliado, caso as condições impostas pelos efeitos de eventual emergência ou calamidade pública se estendam e estejam reconhecidos por decreto estadual e/ou municipal;
§ 2º. O auxílio emergencial de que trata esta Lei deverá compreender as despesas mensais com a segurança alimentar, necessidades básicas de sobrevivência bem como com locativos de imóveis e/ou equipamentos, recomposição dos mesmos avariados ou perdidos, com eventuais salários e encargos de empregados e colaboradores, despesas com energia elétrica, água, gás, telefone e internet vinculados aos espaços culturais, e tributos não suspensos no período em que for concedido.
Art. 2º. Definem-se, para os efeitos desta Lei, como instituição cultural todos os coletivos com trabalho continuado e atuantes na cadeia produtiva da cultura e nos espaços culturais, que auferem recursos para sua subsistência dos trabalhos desempenhados, com produção, promoção, técnica e atuação em qualquer área cultural ou linguagem artística, incluídos todos aqueles que fomentam, produzam e pertençam à cultura popular brasileira, afro – brasileira e dos povos originários e tradicionais, e que comprovem efetiva realização de atividades ou prestação de serviços.
Art. 3º. Definem-se, para os efeitos desta Lei, como espaços culturais todos aqueles de natureza privada ou mantidos por organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, onde se realizam atividades da diversidade das expressões artísticas e culturais, tais como teatros independentes, pontos de cultura, escolas de música, de dança, de teatro e de artes, circos, cineclubes, centros culturais e casas de cultura, museus comunitários e centros de memória, bibliotecas comunitárias, editoras e livrarias, espaços culturais em comunidades originárias/indígenas, centros artísticos e culturais afrodescendentes, comunidades quilombolas, espaços de povos e comunidades tradicionais, inclusive outros espaços artísticos e culturais.
Parágrafo único. Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
Art. 4º. A comprovação de vínculo, atividade ou prestação de serviços na cadeia produtiva da cultura para as pessoas físicas que se enquadram no artigo 1º desta Lei, assim como a qualidade de espaço cultural poderá ser feita pela inserção dos coletivos ou de seus indivíduos e dos espaços culturais em algum dos seguintes cadastros:
I – Cadsol – Economia Solidária;
II – Cadastro Estadual e/ou Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III – Cadastro do Sistema PRÓ-CULTURA/RS;
IV – Cadastro Municipal de Cultura – Cadastros Municipais de Cultura;
V – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
VI – Cadastro no CNPJ com código de atividade correspondente à atividade artístico-cultural.
VII – Declaração de outra pessoa e/ou instituição, de fé pública ou notório reconhecimento no setor que identifique o demandante como prestador de serviço enquadrado no artigo 1º desta Lei.
VIII – Certificação quilombola junto à Fundação Palmares
Parágrafo único. Na situação de não cadastramento acima, também constituirá prova suficiente a declaração do coletivo de que é instituição cultural, acompanhada da devida comprovação de atuação no setor cultural, por intermédio de seu acervo, registros virtuais das atividades, dentre outros.
Art. 5º. O provimento financeiro ao auxílio emergencial de que trata esta Lei será constituído por recursos de:
I – Dotações orçamentárias do Estado e recursos recolhidos no Fundo de Apoio à Cultura;
II – Contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais aportados no Fundo de Reconstrução do Estado;
III – depósitos de valores oriundos de empresas que optarem por patrocinar o Programa de Auxílio Emergencial para Instituições e Espaços Culturais, com eventual benefício fiscal;
Art. 6º – Estabelece-se como prioritária a contratação dos/as artistas, técnicos/as e grupos culturais para a abertura de shows, eventos musicais ou culturais no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de amenizar os efeitos das calamidades que impedem os/as mesmos/as de trabalharem.
Art. 7º -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para o atendimento dos recursos necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art.8º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALRS, 23 de maio de 2024
Texto e foto: Marta Resing