O Ministério Público de Contas, atendendo denúncia da deputada Sofia Cavedon, encaminhou documentação ao Tribunal de Contas (TCE) dando conta de indícios de possíveis irregularidades nos procedimentos de contratação temporária de servidores, especialmente professores, no âmbito da rede pública de ensino.
Sofia afirma que a gestão pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre têm realizado contratações temporárias de servidores há diversos anos, abstendo-se de promover certame público, em afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no âmbito do Estado, a denunciante alega que, embora tivesse sido autorizada a realização de concurso público em 2021, o Governo promoveu a seleção de cadastro reserva para a contratação temporária de professores, servidores e especialistas para laborarem nas escolas da rede estadual. No requerimento a deputada ressaltou também que a falta de professores também afeta a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS), considerando que, das 600 vagas existentes, apenas 250 estão providas.
O Ministério Público de Contas, através do procurador-geral, Geraldo Da Camino, afirma no documento que as questões suscitadas contemplam aspectos que recomendam acompanhamento, aprofundamento fiscalizatório e a eventual adoção de providências pela Corte de Contas, a fim de assegurar a elucidação dos aspectos suscitados nesta Representação, tanto em relação às escolas estaduais quanto à UERGS, além de outros que possam ser levantados em sede de fiscalização, e considerando a relevância do tema e tendo em conta que a coibição dos atos potencialmente lesivos aos ditames que regulam a atividade administrativa requereu:
1º) Instauração de Processo de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, visando ao acompanhamento e à averiguação integral dos fatos suscitados, especialmente em relação ao planejamento da Secretaria para cessar as sucessivas contratações temporárias de professores e preencher as vagas efetivas, por concursos públicos, sem prejuízo de outros fatos que vierem a ser apurados em procedimento de fiscalização.
2º) Determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que, na hipótese de identificação de irregularidades prejudiciais ao interesse público, submeta, de imediato, tal ocorrência à apreciação do Conselheiro Relator a ser designado, com fulcro no inciso XIII do artigo 12 do RITCE e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE, a fim de que determine, em sede de medida cautelar, a providência que se revele necessária, até ulterior pronunciamento da Corte sobre a matéria.
3º) Ciência do processo ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, à Assembleia Legislativa e à CAGE;