Em vez de realizar concurso público para a contratação de policiais militares e bombeiros, o governador Eduardo Leite aposta na aprovação do PL 261/2020 e 262/2020, que visam a recriação do Programa de Militares Estaduais Temporários (PMET) da Brigada Militar e o Programa de Militares Estaduais Temporários (PMET) da Brigada Militar. O objetivo é contratar 2 mil PMs pelo prazo de dois anos, prorrogável por até oito anos e 300 bombeiros pelo prazo de dois anos, podendo os contratos serem prorrogados por mais oito anos. A bancada do PT já manifestou-se contrária ao projeto.
Pela proposta do governo, que tramita na Assembleia Legislativa, a remuneração dos servidores temporários para ambas as funções será de R$ 3.751,38, na qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo aplicáveis aos Militares Estaduais de Carreira, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011, ou seja, para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul. A bancada petista é contra porque a dispensa de concurso é de duvidosa legalidade, pois o método preferencial para o Estado contratar servidores é o concurso público, que leva o servidor a dedicar-se a uma carreira estável, profissional e legalmente protegida, especialmente em uma atividade tão especializada como o policiamento. Não basta para a legalidade do projeto o fato de que no Estatuto dos Militares preveja a figura do PM Temporário, pois não existe qualquer menção de que este será contratado sem concurso. No próprio Exército existem oficiais temporários (R2), que cumprem sua carreira pelo regime da CLT, em um tempo certo, mas que ingressam pela forma normal de agregação a carreira militar.
Outro argumento da bancada é de que o sistema de Policial Temporário é discriminatório e contraditório: se, por um lado, o jovem egresso das forças armadas recebeu treinamento militar, por outro, não tem qualquer treinamento policial. Se vai ocupar cargos como recepção em órgãos, telefonia, serviços internos e guarda externa de presídios, para que precisam ser egressos de forças militares? “Há tempos cobramos do governo que chame os 2,1 mil brigadianos, 300 bombeiros, 450 agentes da Susepe e 1.250 policiais civis aprovados no último concurso. Eles sim merecem o chamamento. O RS precisa de servidores da Brigada Militar, Polícia Civil e Susepe valorizados. Estes projetos representam um desrespeito ao serviço público”, afirma o presidente da Comissão de Segurança e Serviços Públicos, deputado Jeferson Fernandes.
Para ingressar na BM ou no Corpo de Bombeiros Militar é necessário o ensino médio e 1 mil horas de treinamento. Mas, tanto para o PM temporário quanto para o bombeiro temporário, além do ensino médio, basta um treinamento de três semanas, num total de 120 horas, no Departamento de Ensino da Brigada Militar e Departamento de ensino do Corpo de Bombeiro Estadual Militar, mantendo o retrocesso na qualificação funcional da BM. “Estes jovens recém saídos do serviço militar, com apenas três semanas de qualificação, sem preparo adequado e sem carreira organizada põem em risco não só as vidas deles próprios, mas da população em geral”, avalia o deputado Jeferson, frisando que o estado mantém o mesmo processo simplificado de admissão enquanto que a realidade comprova que a execução de serviços internos, de atividades de apoio e administrativas, de guarda e de videomonitoramento não são tarefas de menor complexidade a serem executadas por pessoas pouco treinadas que não tem responsabilidades ou compromissos com a história da BM.
STF considera inconstitucional a figura do policial militar temporário
Atualmente a Lei nº 11.991/2003, que prevê a contratação de PM Temporários por dois anos, prorrogável por igual período, foi declarada Inconstitucional pelo STF, em agosto de 2020. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM. Por outro lado, a norma atacada previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira.
Texto: Claiton Stumpf (MTB 9747)