Segurança para as Mulheres da Segurança é o novo projeto de lei (201/2024) apresentado pela deputada Sofia Cavedon (PT) em defesa das Mulheres. A Deputada lembra que as mulheres que atuam na segurança são confrontadas diariamente por cidadãos comuns que não aceitam ordens emanadas por uma mulher . Elas são objetos de piadas, comentários sobre sua aparência física, orientação afetivo-sexual ou capacidade cognitiva e até agressões físicas. O PL 201 vem pela necessidade de avanços sociais no tocante às políticas voltadas a promoção de ações de proteção e conscientização frente a violência contra nossas trabalhadoras da segurança pública ou privada, seja em ambientes públicos, grandes eventos e todo e qualquer local onde haja necessidade de prestação de serviço na área de segurança de qualquer natureza, afirma a Deputada.
O projeto prevê a instituição do Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência Contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial” no estado do Rio Grande do Sul e conta com cinco artigos definindo as ações e o regulamenta.
Sofia salienta que a diferença fisiológica entre homens e mulheres é intransponível, “mas o fator mais relevante, deste descabimento, é o fator histórico-cultural, onde o machismo estrutural é dominante, esse machismo que normatiza as relações sociais retroalimentando as relações históricas de gênero cristalizado em nossa sociedade.”
Na justificativa do PL a Deputada mostra a face real ao pleito com relato de uma situação de agressão ocorrida com duas servidoras da Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre, EPTC, duas agentes de trânsito, que durante seu turno de trabalho foram orientar, e tão somente orientar, um motorista que estava estacionado em local proibido, em cima de uma calçada, fazendo carga e descarga de móveis na rua Mucio Teixeira, bairro Menino Deus. Ao solicitarem que o motorista estacionasse seu caminhão em local adequado, o mesmo respondeu que não iria sair da calçada, instante que a agente iniciou a autuação de trânsito e, neste momento, o motorista teve um ataque de fúria e iniciou uma sequência de agressões contra as agentes, que assustadas saíram com sua viatura do local, para proteção de sua integridade física, parando sua viatura em uma rua próxima ao local. Não bastando o absurdo ocorrido, minutos mais tarde, as agentes perceberam a aproximação de outro veículo, com quatro homens dentro, e notaram que o motorista deste carro era o agressor que estava anteriormente no caminhão, e que os homens estavam à procura delas para continuarem perpetrando covardemente as agressões, o que não se concretizou graças a chegada de uma viatura da Brigada Militar, que prestou apoio às agentes da EPTC e, em ato contínuo, efetuaram a prisão dos agressores
Confira o PL 201/2004
Art.1º Fica instituída a política estadual “Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência Contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial” no estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A presente política pública dirige-se às mulheres que atuam em espaços públicos ou privados como agentes de segurança pública e privada, bem como às mulheres que atuam como agentes de trânsito, de vigilância e de segurança patrimonial.
§ 2º Para fins desta lei, considera-se agentes de segurança pública as mulheres que integrem as forças de segurança previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A política pública de que trata o caput do artigo 1º tem como objetivo conscientizar e enfrentar o tema da violência contra as mulheres que atuam nos espaços mencionados, buscando criar protocolos e campanhas de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência contra essas agentes.
Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, promova calúnias, depreciação e constrangimento, tanto na esfera pública quanto privada.
Art. 3º São objetivos e ações da política pública “Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência Contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial” no estado do Rio Grande do Sul:
a) criar Protocolos de atuação na prevenção e ação diante de atos e fatos de violência contra mulheres da segurança e de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizadas às vítimas das condutas previstas por esta Lei;
b) divulgar, por meio de veículos de grande alcance: placas, cartazes, murais, telas, panfletos ou outros instrumentos de fácil visualização e acesso, mensagens de conscientização, prevenção e combate à violência contra as mulheres que atuam como agentes de segurança e vigilância, tanto nos espaços públicos quanto privados;
c) organizar palestras, oficinas educativas que orientem o público com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação e constrangimento;
d) estimular a divulgação dos canais de denúncia e protocolos de procedimentos diante delas e de procedimentos de prevenção;
e) estimular que os órgãos de segurança organizem o registro de todas as ocorrências para fins de estatísticas que informem os planos de ação.
Art. 4º Podem ser executores desta política pública todas as instituições públicas e privadas, empresas promotoras de eventos, clubes de futebol e outros e outras que necessitem desta prestação de serviço das agentes de segurança, agentes de trânsito ou de segurança e vigilância patrimonial.
Parágrafo Único. Nos termos de parceria ou contratos entre a instituição que necessite dos serviços de segurança e vigilância e o órgão ou empresa prestadora, deverão constar parte ou o todo das ações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Para a implementação desta política pública estadual “Programa Estadual Permanente de Conscientização e Combate à Violência Contra as Mulheres Agentes de Segurança, de Trânsito, de Vigilância e de Segurança Patrimonial” no estado do Rio Grande do Sul poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica e outros meios de parceria para viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material e outros necessários.
Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado(a) Sofia Cavedon
Texto: Marta Resing
Foto Fernando Gomes ALRS