Projeto da bancada do PT institui Política Estadual de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes órfãos da Covid-19

Foto Joaquim Moura

Mais 168 mil crianças e adolescentes perderam pais e/ou mãe durante a pandemia da Covid-19 no Brasil. Diante dessa realidade a bancada do PT, protocolou o Projeto de Lei 10/2022 que institui a Política Estadual de Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes em situação de orfandade em virtude da Covid-19. Esse número de órfãos foi registrado pelo estudo feito pelo Imperial College, do Reino Unido, até outubro de 2021 e publicado na revista científica The Lancet. Se considerados os avós que tinham a guarda da criança, o número de órfãos pode chegar a 194 mil.

No Rio Grande do Sul, 567 crianças de até seis anos tiveram os pais vitimados pela Covid-19, conforme dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). “É um imperativo ético e moral que o Estado desenvolva políticas de proteção integral aos órfãos, contribuindo para uma vida digna, com acolhimento e esperança”, destaca o deputado estadual Pepe Vargas, líder da bancada do PT. O projeto fixa o desenvolvimento de políticas públicas que dêem amparo aos órfãos da pandemia”, explica Pepe. Para o parlamentar, a exemplo de outros Estados, é de extrema importância o Rio Grande do Sul enfrentar essa situação.

Ao todo são 8 artigos destinados à proteção aos órfãos da Covid-19.

Conheça o PL 10/2022

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinado a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia do coronavírus.
Parágrafo único. A política estadual deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da COVID-19;
II – situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19.
Art. 3° Fica autorizado o poder executivo a providenciar instrumentos de amparo às crianças e adolescentes, a fim de contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o falecido deixa filhos menores, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes órfãos, sem anular os benefícios ou o próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV – articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios sócios assistenciais;
V – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas afins;
VI – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação e trabalho;
VII – simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VIII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional.
Art. 5º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4°, entre outras ações, poderá ocorrer:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais.
III – no campo da proteção de renda, pela oferta de forma prioritária de benefício monetário mensal às crianças e adolescentes, até que seja atinjam a maioridade civil, não sendo computado como renda para impedir o acesso ou permanência dos mesmos a outros benefícios sócios assistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda.
Art. 6° A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do art. 3º dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e conforme o disposto na Lei Estadual nº 15.481, de 2 de julho de 2020, com o objetivo de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.
Art. 7° O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta lei deve ser garantido com prioridade.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Texto: Silvana Gonçalves (MTB 9163)